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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015

    Art. 45, III - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024. IV - edição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa e extensão administrativa de decisões judiciais reiteradas. Parágrafo único - O Procurador Geral poderá dispensar a manifestação das Consultorias Jurídicas: 1 - nas hipóteses do inciso I deste artigo, quando houver minutas-padrão de editais de licitação, de contratos, de convênios, e respectivos procedimentos, pré-aprovados pela Procuradoria Geral do Estado; 2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, em relação a determinadas matérias, em ate...

  • Lei Complementar do Distrito Federal440 de 07/01/2002

    Art. 8º, II - projeto de obras de drenagens de águas pluviais;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal121 de 28/07/1998

    Art. 2º, II - a viabilização do fornecimento de água potável;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal929 de 28/07/2017

    Art. 7º, §1º - O sistema de aproveitamento de águas pluviais deve ser totalmente independente dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

  • Lei Complementar do Distrito Federal683 de 21/03/2003

    Art. 4º, III - demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal859 de 28/01/2013

    Art. 2º, II - uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio...

  • Lei Complementar do Distrito Federal880 de 02/06/2014

    Art. 2º, I, c - saúde (código 85-A), apenas: serviços de atenção à saúde (código 85.1);...

  • Lei Complementar do Distrito Federal103 de 05/05/1998

    Art. 6º - O projeto de adensamento será submetido à apreciação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB - e dos órgãos ambientais.