Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015Art. 45, III - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
IV - edição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa e extensão administrativa de decisões judiciais reiteradas.
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá dispensar a manifestação das Consultorias Jurídicas:
1 - nas hipóteses do inciso I deste artigo, quando houver minutas-padrão de editais de licitação, de contratos, de convênios, e respectivos procedimentos, pré-aprovados pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, em relação a determinadas matérias, em ate...