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Lei Complementar do Distrito Federal nº 880 de 02 de Junho de 2014

Modifica o parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de junho de 2014


Art. 1º

Fica autorizada a modificação do parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, com o desmembramento dele para criação dos lotes 2A, 2B e 2C e criação de praça pública contígua e de via coletora e de acesso aos mencionados lotes.

§ 1º

Os lotes mencionados no caput constituem equipamentos públicos comunitários – EPC.

§ 2º

A área afetada como bem de uso comum do povo, subtraída da área do Lote 2 original, compreende 8.217,97m2 e é destinada à implantação de praça e à regularização da via pública existente.

Art. 2º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Lotes 2A, 2B e 2C, na forma discriminada a seguir:

I

Uso coletivo:

a

administração pública, defesa e seguridade social (código 75);

b

educação (código 80-A), apenas: educação pré-escolar e fundamental (código 80.1) e educação média, de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2);

c

saúde (código 85-A), apenas: serviços de atenção à saúde (código 85.1);

d

serviços sociais (código 85-B), apenas: serviços sociais sem alojamento (código 85.32-4);

e

entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92), apenas: serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (código 92.5) e serviços desportivos e outros relacionados ao lazer (código 92.6); e

f

entidades associativas (código 91), exceto serviços de organizações religiosas (código 91.91-0);

II

Taxa Máxima de Ocupação: 60% da área do lote;

III

Taxa Máxima de Construção: 120% da área do lote;

IV

Altura Máxima da Edificação: 7,50m.

Parágrafo único

A destinação prevista no inciso I está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 880 de 02 de Junho de 2014