“código de águas” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro6 de 13/05/1977
Art. 6º, §2º - O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro219 de 07/06/2024
Art. 2º, §2º - O Poder Executivo deverá identificar as emendas individuais impositivas por meio de código próprio e individualizado que seja capaz de demonstrar o exercício financeiro, o autor e o número da emenda no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAFE-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro16 de 08/06/1981
Art. 92 - – Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos, exceto nos casos previstos no código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro22 de 13/11/1981
Art. 1º - Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, compete às Câmaras Municipais votarem projetos de Lei, de iniciativa exclusiva do respectivo Prefeito, que disponham sobre uso e ocupação do solo, tais como Planos Diretores, Código de Obras, Normas de Zoneamento e Parcelamento do Solo, inclusive as que digam respeito a gabaritos, taxa de ocupação e índice de aproveitamento de áreas.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro189 de 29/12/2020
Art. 4º, I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro204 de 01/07/2022
Art. 69 - Aplicam-se ao regime disciplinar e aos recursos previstos nesta Lei Orgânica o Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, e subsidiariamente, no que não for conflitante, o Código de Processo Civil – Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, o Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de julho de 1975, o Decreto Estadual nº 2.479, de 8 de março de 1979 e a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro182 de 21/09/2018
Art. 5º, §1º - O requerimento de que trata este artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições es...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro192 de 07/07/2021
Art. 1º - A Lei nº 287/1979, que veicula o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, passa a viger acrescida do art. 33-A com a seguinte redação: "Art. 33-A. São receitas do Plano Financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro as contribuições previdenciárias dos seus destinatários, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o...