JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 08 de junho de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 6/10/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1981.


Art. 1º

O art. 92 da Lei Complementar nº 5, de 6 de outubro de 1976, passa a Ter a seguinte redação:

Art. 92

– Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos, exceto nos casos previstos no código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE CHAGAS FREITAS MARCOS GUSTAVO HEUSI NETTO

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 08 de junho de 1981