Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 08 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos, exceto nos casos previstos no código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.