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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981


Art. 1º

Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, compete às Câmaras Municipais votarem projetos de Lei, de iniciativa exclusiva do respectivo Prefeito, que disponham sobre uso e ocupação do solo, tais como Planos Diretores, Código de Obras, Normas de Zoneamento e Parcelamento do Solo, inclusive as que digam respeito a gabaritos, taxa de ocupação e índice de aproveitamento de áreas.

Art. 2º

Os projetos, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão se adequar e compatibilizar com a política e programação integrada para o desenvolvimento metropolitano, previstas nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social, formulados e aprovados nos termos da Lei nº 219, de 19/12/78.

Parágrafo único

– Antes de enviar o projeto ao Poder Legislativo, o Prefeito o submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitano.

Art. 3º

O eventual descumprimento do preceito contido no artigo anterior independentemente de outras sanções previstas na legislação, importará na imediata suspensão, pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, de todo e qualquer apoio administrativo, técnico ou do Fundo Contábil para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FCRM) à municipalidade ou órgão envolvidos.

Art. 4º

À Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM) caberá a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que diz respeito às normas atualmente em vigor.

Art. 5º

Nos Municípios metropolitanos que não disponham, na atualidade, das normas relativas ao uso e ocupação do solo a que se refere o art. 1º, prevalecerá a concessão de licenças para parcelamento e edificações ora vigentes, com exceção da faculdade, porventura existente, de concessão de licença em casos especiais.

Art. 6º

Na formulação ou reformulação dos respectivos Planos Diretores Códigos de Zoneamento e Normas de Parcelamento, conforme o caso, as municipalidades metropolitanas observarão padrões a serem fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM), que levará em conta as peculiaridades de cada zona ou subzona.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A DE P. CHAGAS FREITAS Projeto de Lei Complementar nº 17/81

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