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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

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Art. 5º

Nos Municípios metropolitanos que não disponham, na atualidade, das normas relativas ao uso e ocupação do solo a que se refere o art. 1º, prevalecerá a concessão de licenças para parcelamento e edificações ora vigentes, com exceção da faculdade, porventura existente, de concessão de licença em casos especiais.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 22 /1981