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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

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Art. 6º

Na formulação ou reformulação dos respectivos Planos Diretores Códigos de Zoneamento e Normas de Parcelamento, conforme o caso, as municipalidades metropolitanas observarão padrões a serem fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM), que levará em conta as peculiaridades de cada zona ou subzona.