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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

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Art. 6º

Na formulação ou reformulação dos respectivos Planos Diretores Códigos de Zoneamento e Normas de Parcelamento, conforme o caso, as municipalidades metropolitanas observarão padrões a serem fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM), que levará em conta as peculiaridades de cada zona ou subzona.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 22 /1981