Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM) caberá a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que diz respeito às normas atualmente em vigor.