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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

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Art. 4º

À Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FUNDREM) caberá a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que diz respeito às normas atualmente em vigor.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 22 /1981