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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981

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Art. 2º

Os projetos, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão se adequar e compatibilizar com a política e programação integrada para o desenvolvimento metropolitano, previstas nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social, formulados e aprovados nos termos da Lei nº 219, de 19/12/78.

Parágrafo único

– Antes de enviar o projeto ao Poder Legislativo, o Prefeito o submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitano.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 22 /1981