Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 13 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão se adequar e compatibilizar com a política e programação integrada para o desenvolvimento metropolitano, previstas nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social, formulados e aprovados nos termos da Lei nº 219, de 19/12/78.
Parágrafo único
– Antes de enviar o projeto ao Poder Legislativo, o Prefeito o submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitano.