Decreto Estadual de Minas Gerais43.864 de 02/09/2004Art. 2º, III - Parte 2 do Anexo V:
"5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código ...