Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.864 de 02 de setembro de 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. (O Decreto nº 43.864, de 2/9/2004, foi revogado pelo item 50 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 40/04, 54/04, 59/04, 60/04 e nos Ajustes SINIEF 07/04 e 09/04, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, bem como considerando a necessidade e conveniência de aperfeiçoar a legislação tributária estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – (...) § 2º – (...) IV – (...) b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via rede mundial de computadores (internet), para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente; V – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII; (...) § 6º O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60(sessenta) dias consecutivos ou por 2(dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos previstos na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do § 2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de que trata o § 8º, todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento. (...) Art. 66 – (...) § 1º – (...) I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...) Art. 75 – (...) II – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) III – até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45%(quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (...) VIII – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (...)"(nr)
– Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
Parte 1 do Anexo V: "Art. 12 – (...) § 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de l997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (nr)
Parte 2 do Anexo V: "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...) 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...)" (nr)
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36 – (...) IV – CTBC Telecom; (...) VII – Triângulo Celular S.A; (...) Art. 40 – (...) § 5º – (...) I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; (...) Art. 365 – (...) § 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária. Art. 387 – (...) I – pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 2 (três) de cada mês; II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; (...) Art. 393 – (...) § 1º – (...) I – 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II – 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (...)"(nr)
Parte 5 do Anexo I: " 1.11 Ciclopropil- Acetileno 2902.90.90 1.12 Cloreto de Tritila 2903.69.19 1.13 Tiofenol 2908.20.90 1.14 Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29 1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29 1.16 (S)-4cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29 1.17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90 1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29 1.19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida 2933.49.90 1.20 Oxetano (ou:3’,5’-Anidro-timidina) 2934.99.29 1.21 5-metil-uridina 2934.99.29 1.22 Tritil-azido-timidina 2334.99.29 1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39 1.24 Inosina 2934.99.39 1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29 1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29 1.27 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3´- deoxi-timidina ". (nr)
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 40 – (...) § 7º As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (...) Art. 387 – (...) V – pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13(treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte; b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte. (...) Art. 397 – (...) I – (...) q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; r) com alíquota do IPI de 18%,37,71%; II – (...) q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%." (nr)
– Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.
– Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de:
1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º do art. 66 e aos incisos II, III e VIII do caput art. 75 do RICMS;
– Ficam revogados, a partir de 8 de abril de 2004, a alínea "h" do inciso IV do caput do art. 85 do RICMS e o § 3º do art. 364 da Parte 1 do seu Anexo IX.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Norman ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.