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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.864 de 02 de setembro de 2004

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Art. 4º

– Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.864 /2004