Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.864 de 02 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.