Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.864 de 02 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
Parte 1 do Anexo I: " 28 (...) 31/12/2005 "(nr)
II
Parte 1 do Anexo V: "Art. 12 – (...) § 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de l997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (nr)
III
Parte 2 do Anexo V: "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...) 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...)" (nr)
IV
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36 – (...) IV – CTBC Telecom; (...) VII – Triângulo Celular S.A; (...) Art. 40 – (...) § 5º – (...) I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; (...) Art. 365 – (...) § 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária. Art. 387 – (...) I – pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 2 (três) de cada mês; II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; (...) Art. 393 – (...) § 1º – (...) I – 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II – 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (...)"(nr)