“código de águas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.553 de 20/05/1977
Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias Código TJDF-DAI-110, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 8º, §1º, b - sobre as válvulas de incêndio, registos de águas e postos de visita a galerias subterrâneas, mesmo para receber ou deixar passageiros ou carga;...
- Decreto-Lei1.783 de 18/04/1980
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional, DECRETA :...
- Decreto-Lei9.902 de 17/09/1946
Art. 3º - Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais .
- Decreto-Lei337 de 16/03/1938
Art. 1º, Parágrafo Único - Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.
- Decreto-Lei2.242 de 05/02/1985
Art. 1º - O item III, do parágrafo único, do Art. 1º do Decreto-lei nº 2212, de 31 de dezembro de 1984, fica acrescida da seguinte alínea: " e) Encargos Gerais da União - Código 2805"...
- Decreto-Lei2.446 de 30/06/1988
Art. 2º, III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206) .
- Decreto-Lei81 de 21/12/1966
Art. 13 - O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 , (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a: a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família"; b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família". § 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. § 2...