“código de águas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.951 de 28/01/1946
Art. 1º - Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.
- Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946
Art. 110 - Os militares falecidos em virtude de acidente em serviço, ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga, deixarão a seus herdeiros uma pensão especial, na conformidade do disposto no Código de Pensões Militares.
- Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941
Art. 48, a - aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares da Armada, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades navais, a direção e execução dos serviços, que dizem respeito às armas usadas pela Marinha e à preparação e eficiência das unidades navais; cabe-lhes tambem a direção e execução dos serviços do Ministério da Marinha, relativos às Capitanias dos Portos e ao policiamento das águas marítimas e fluviais;...
- Decreto-Lei4.766 de 01/10/1942
Art. 49, II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais : Pena - reclusão de seis a quinze anos;...
- Decreto Não Numeradode 04 de Setembro de 2003
Art. 1º, Parágrafo Único - Entende-se por saneamento ambiental as ações, serviços e iniciativas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, drenagem urbana e coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
- Decreto-Lei201 de 27/02/1967
Art. 2º - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:...
- Decreto-Lei211 de 27/02/1967
Art. 5º - O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.
- Decreto-Lei1.192 de 08/11/1971
Art. 2º - O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.