Decreto de 4 de Setembro de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.
Parágrafo único
Entende-se por saneamento ambiental as ações, serviços e iniciativas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, drenagem urbana e coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério das Cidades, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Ministério do Turismo;
IX
Caixa Econômica Federal;
X
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI
Fundação Nacional de Saúde.
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da portaria de designação de seus membros, apresentará:
I
formulação de metodologia, abordando critérios técnicos necessários para cada tipo de intervenção e os parâmetros de custo-benefício, para orientar a elaboração, o recebimento, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação de projetos de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal, incluindo mecanismos e formas articuladas de atuação dos diversos Ministérios e entidades dele participantes;
II
contribuições para o processo de formulação da nova Política Nacional de Saneamento Ambiental, incluindo a redefinição de competências entre os órgãos federais.
Art. 4º
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2003