Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 4 de Setembro de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério das Cidades, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Ministério do Turismo;
IX
Caixa Econômica Federal;
X
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI
Fundação Nacional de Saúde.
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.