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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 4 de Setembro de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Cidades, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério do Turismo;

IX

Caixa Econômica Federal;

X

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XI

Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º

Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 2º, I do Decreto /2003