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código de águas” em Legislação Federal

  • Lei6.282 de 09/12/1975

    Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".

  • Lei7.031 de 20/09/1982

    Art. 1º - O art. 88 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência."...

  • Lei14.806 de 11/01/2024

    Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 57 (...) § 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento." (NR)...

  • Lei12.681 de 04/07/2012

    Art. 12 - O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)...

    • Lei13.532 de 07/12/2017

      Art. 2º - O art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1.815 (...) § 1º (...) § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário." (NR)...

      • Lei1.386 de 18/06/1951

        Art. 8º - Incorrerão nas penas do crime definido no art. 319 do Código Penal o diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou seu subordinado, e, em geral, qualquer autoridade, que não der fiel e imediata execução à sentença judicial, ou que retardar ou deixar de praticar os atos que lhe incumbam, na conformidade da presente Lei.

      • Lei8.699 de 27/08/1993

        Art. 1º - O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "Art. 24(...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."...

        • Lei7.080 de 21/12/1982

          Art. 4º - Os funcionários aposentados na classe A, área de cozinha, de categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, instituído nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , terão os proventos revistos com base na referência inicial da classe B da mesma categoria funcional.