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Lei nº 7.031 de 20 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 88 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O art. 88 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência."

Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá as normas para o uso do capacete.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1982

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