Lei nº 7.031 de 20 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 88 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O art. 88 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência."
Art. 2º
O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá as normas para o uso do capacete.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1982