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Lei nº 6.282 de 9 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo estabecido no artigo 1º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


A rt 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1º "caput" da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 2º

O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1975

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