Artigo 2º da Lei nº 6.282 de 9 de dezembro de 1975
Prorroga o prazo estabecido no artigo 1º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoA rt 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1º "caput" da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 .
Art. 2º
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".