JurisHand AI Logo
|

Lei nº 14.806 de 11 de Janeiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja considerado doping .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 57 (...) § 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2024.

Lei nº 14.806 de 11 de Janeiro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum