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código de águas” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1159946 de 22/11/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recuso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1163302 de 14/02/2020

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1151785 de 06/08/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1178433 de 07/08/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1183639 de 27/09/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1210575 de 28/10/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1201297 de 08/08/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1203827 de 28/10/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.