Jurisprudência STF 1203827 de 28 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1203827 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
03/09/2019
Data de publicação
28/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : CATIANA DE FIGUEIREDO FARIAS AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL ADV.(A/S) : INGRID THAINA LISBOA DA COSTA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO PATRIMONIAL, RÉU, ÍNDIO, HOMICÍDIO, MORTE, USUÁRIO, RODOVIA, COBRANÇA INDEVIDA, PEDÁGIO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO MORAL) ARE 896776 AgR (1ªT), ARE 951552 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 08/01/2020, MJC.