Jurisprudência STF 1151785 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1151785 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
21/05/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
AGTE.(S) : RAUL COELHO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL FERREIRA CALADO ADV.(A/S) : MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, OCORRÊNCIA, DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, DESVIO DE FUNÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 578657 RG. Número de páginas: 9. Análise: 22/08/2019, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.