Jurisprudência STF 1210575 de 28 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1210575 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
03/09/2019
Data de publicação
28/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019
Partes
AGTE.(S) : SOFT CONSULTORIA LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NULIDADE, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SÓCIO GERENTE, ADMINISTRADOR. APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 09/01/2020, MJC.