Art. 1º, I - O titulo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido codigo.
Art. 4º, §4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
Art. 1º - Fica transferida, com o respectivo ocupante, Alda Mutto Ferreira Pontes, uma função de Escrevente Datilógrafo, referencia 23 da Tabela Única de Extranumerário Mensalista do Ministério do Trabalho Industria e Comercio para idêntica Tabela do Ministério da Fazenda.
Art. 6º, I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;...
Art. 3º - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria.
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto classificado no código 24.02.04.00 da tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .
Art. 6º, V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 166 do Código de Justiça Militar, DECRETA:...