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Decreto nº 370 de 8 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou em sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Piracicaba, em uma extenção total de vinte e cinco (25) kilometros, sendo cinco (5) kilometros contados, rio acima, a partir do logar denominado Rio Piracicaba (antigo São Miguel do Piracicaba), e vinte (20) kilometros, rio abaixo, contados a partir do mesmo logar Rio Piracicaba, trecho de rio este situado no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n.1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1984 (Codigo de Minas): Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Piracicaba, em uma extensão total de vinte e cinco (25) kilometros, sendo cinco (5) kilometros contados, rio acima, a partir do logar denominado Rio Piracicaba (antigo São Miguel do Piracicaba), e vinte (20) kilometros, rio abaixo, contados a partir do mesmo logar Rio Piracicaba, trecho de rio este situado no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais, - e mediante as seguintes condições :

I

O titulo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido codigo.

II

Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada.

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minério ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessária para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI

Do minério e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII

O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objeto desta autorização, desde que o referido se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto numero 24. 193, de 3 de maio de 1934).

VIII

Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.

IX

Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º

Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do parágrafo unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data da autorização.

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. l deste artigo

IV

Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (80) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º

Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º

O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará, de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, - pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º

O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETÚLIO VARGAS Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.10.1935