Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 370 de 8 de Outubro de 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou em sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Piracicaba, em uma extenção total de vinte e cinco (25) kilometros, sendo cinco (5) kilometros contados, rio acima, a partir do logar denominado Rio Piracicaba (antigo São Miguel do Piracicaba), e vinte (20) kilometros, rio abaixo, contados a partir do mesmo logar Rio Piracicaba, trecho de rio este situado no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Piracicaba, em uma extensão total de vinte e cinco (25) kilometros, sendo cinco (5) kilometros contados, rio acima, a partir do logar denominado Rio Piracicaba (antigo São Miguel do Piracicaba), e vinte (20) kilometros, rio abaixo, contados a partir do mesmo logar Rio Piracicaba, trecho de rio este situado no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais, - e mediante as seguintes condições :
I
O titulo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido codigo.
II
Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada.
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minério ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessária para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI
Do minério e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.
VII
O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objeto desta autorização, desde que o referido se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto numero 24. 193, de 3 de maio de 1934).
VIII
Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.
IX
Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.