Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 166 do Código de Justiça Militar, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
A fiscalização dos estabelecimentos militares, inclusive de dependências esportivas, recreativas, é da exclusiva competência das autoridades militares.
Art. 2º
As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.
Art. 3º
Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.
Art. 4º
Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1958