Artigo 1º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958
Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização dos estabelecimentos militares, inclusive de dependências esportivas, recreativas, é da exclusiva competência das autoridades militares.