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Artigo 1º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958

Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.

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Art. 1º

A fiscalização dos estabelecimentos militares, inclusive de dependências esportivas, recreativas, é da exclusiva competência das autoridades militares.

Art. 1º do Decreto 44.487 /1958