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Artigo 2º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958

Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.

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Art. 2º

As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.

Art. 2º do Decreto 44.487 /1958