Artigo 2º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958
Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.