Artigo 3º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958
Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.