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Artigo 3º do Decreto nº 44.487 de 12 de Setembro de 1958

Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.

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Art. 3º

Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.

Art. 3º do Decreto 44.487 /1958