Decreto nº 86.155 de 25 de Junho de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto classificado no código 24.02.04.00 da tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1981