“código comercial” em Legislação Federal
- Lei3.173 de 06/06/1957
Art. 2º, §2º - Será estudada a adaptabilidade da ilha de Marapatá, em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a certos produtos Que possam nela ser depositados, para fins de beneficiamento, sem possibilidade de deterioração que lhes diminuam o valor comercial.
- Lei4.692 de 21/06/1965
Art. 2º - O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.
- Lei1.349 de 10/02/1951
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros), para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, no exercício de 1948.
- Lei7.111 de 05/07/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo está registrado, em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis da Comarca do Cabo, no livro 2-G. fls. 136, sob o nº R-1-1936.
- LeiLei 1591-A de 16 de Abril de 1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições de Procuradores da Justiça do Trabalho, ocorridas em 1950.
- Lei6.116 de 08/10/1974
Art. 1º, III - No Estado do Paraná: o imóvel constituído por uma área de terras com 8.250, m² (oito mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na Zona Rizícola e Pastorial de Guaíra, Município da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná.
- Lei11.909 de 04/03/2009
Art. 30, §3º - Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.
- Lei14.937 de 26/07/2024
Art. 6º, §5º - Os benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação.