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Lei 1591-A de 16 de Abril de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Congresso Nacional decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Senado Federal, 16 de abril de 1952.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições de Procuradores da Justiça do Trabalho, ocorridas em 1950.

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1952