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Lei nº 4.692 de 21 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um automóvel "Chevrolet Impala", de propriedade de Ieda Maria Vargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um automóvel "Chevrolet Impala", 2 portas, motor 41447 A 104403, série 1447, procedente dos Estados Unidos da América do Norte, de propriedade de Ieda Maria Vargas.

Art. 2º

O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965

Lei nº 4.692 de 21 de Junho de 1965