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Artigo 2º da Lei nº 4.692 de 21 de Junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um automóvel "Chevrolet Impala", de propriedade de Ieda Maria Vargas.

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Art. 2º

O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º da Lei 4.692 /1965