“código comercial” em Legislação Federal
- Lei7.015 de 16/07/1982
Art. 1º - O art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). § 1º - A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º - As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município,...
- Lei14.338 de 11/05/2022
Art. 1º - A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. § 1º (...) II - (revogado); (...) IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão. § 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º As bulas digitais de que trata o inciso IX deste arti...
- Lei7.426 de 17/12/1985
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 LEGISLAÇÃO Cr$ 69.051.030 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cr$ 689.330.810 AGRICULTURA Cr$ 109.896.082 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA Cr$ 759.502.169 DESENVOLVIMENTO REGIONAL Cr$ 448.768.700 EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$1.946.713.448 HABITAÇÃO E URBANISMO Cr$ 232.242.091 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Cr$ 19.794.279 SAÚDE E SANEAMENTO Cr$1.862.552.234 TRABALHO Cr$ 1.626.274 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ...
- Lei12.246 de 27/05/2010
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se as atuais alíneas a a g para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2º a 9º: "Art. 10 (...)…………(...) I - (...)……………(...) II - (...)…………(...) III - (...)…………(...) IV - (...)……(...) V - (...) VI - (...) VII - (...) VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regio...
- Lei1.249 de 01/12/1950
Art. 3º - A Despesa na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 1.469, de 1951) Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 173.562.414,00 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 28.738.396,00 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 2.645.573.480,00 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 32.651.080,00 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 6.265.720,00 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.795.920,00 Anexo nº 8 - Com...
- Lei3.994 de 09/12/1961
Art. 6º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$ 2.01 - Câmara dos Deputados (...) 2.453.578.000 2.02 - Senado Federal - (...) 1.180.920.000 3.634.498.000 3 - Órgãos Auxiliares 3.01 - Tribunal de Contas (...) 657.076.008 3.02 - Conselho Nacional de Economia (...) 90.837.000 747.913.008 4 - Poder Executivo 4.01 - Presidência da República (...) 9.161.545.000 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público(...) 2.012.267.000 4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 104.893.000 4.04 - Co...
- Lei2.996 de 10/12/1956
Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$ 2.01 Câmara dos Deputados (...) (Vide Lei nº 3.326, de 1957) 338.903.770 2.02 Senado Federal (...) 144.849.300 483.753.070 3 - Órgãos Auxiliares 3.01 - Tribunal de Contas (...) 84.019.938 3.02 Conselho Nacional de Economia (...) 26.950.730 110.970.668 4 - Poder Executivo 4.01 - Presidência da República (...) 926.858.320 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 109.743.800 4.03 - Estado ...
- Lei6.873 de 03/12/1980
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000 Legislativa (...) 176.326 Judiciária (...) 11.677 Administração e Planejamento(...) 4.556.255 Agricultura (...) 465.297 Despesa Nacional e Segurança Pública (...) 2.246.967 Educação e Cultura(...) 5.693.549 Habitação e Urbanismo (...) 2.490.154 Indústria, Comércio e Serviços (...) 60.008 Saúde e saneamento (...) 3.494.428 Trabalho (...) 22.850 Assistência e Previdência (...) 1.212.918 Trans...