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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei10.726 de 02/09/2003

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor do Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério dos Transportes e Ministério da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 30.057.172,00 (trinta milhões, cinqüenta e sete mil, cento e setenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.262 de 22/03/2016

    Art. 2º - A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

  • Lei12.890 de 10/12/2013

    Art. 1º - A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A inspeção e a f iscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei." (NR) "Art. 3º (...) e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das proprieda...

  • Lei136 de 14/12/1935

    Art. 17, h - no caso do art. 34 da lei n. 38 , a instrucção do processo será feita por um Conselho de Instrucção, organizado na fórma do art. 262 do Codigo de Justiça Militar. Nenhum recurso caberá dos actos desse Conselho para o Tribunal pleno. Paragrapho unico. O unico recurso cabivel é o da sentença final, proferida em primeira instancia. Esse recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria, salvo, quanto a esta, se se tratar de crimes afiançaveis. O recurso subirá á instancia Superior, independente de traslado.

  • Lei15.160 de 03/07/2025

    Art. 1º - Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.

  • Lei6.895 de 17/12/1980

    Art. 1º - Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 Violar direito autoral: Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00. § 2º...

  • Lei5.469 de 08/07/1968

    Art. 1º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério dos Transportes; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; - Delegado do Ministério da Fazenda; - Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representantes dos Agentes de Viagens; - Representantes dos Transportadores; e ...

  • Lei4.440 de 31/12/1921

    Art. 60 - Na repressão da contravenção punida pelos artigos 31 e 32 da lei n. 3.321, de 30 de dezembro de 1910, será applicavel tambem o disposto na parte final da alinea do artigo 360 do Codigo Penal.