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Lei nº 5.469 de 8 de Julho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério dos Transportes; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; - Delegado do Ministério da Fazenda; - Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representantes dos Agentes de Viagens; - Representantes dos Transportadores; e - Representante da Indústria Hoteleira.

Art. 2º

O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo único

Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Tarso Dutra Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio Edmundo de Macedo Soares João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968

Lei nº 5.469 de 8 de Julho de 1968