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Artigo 1º da Lei nº 5.469 de 8 de Julho de 1968

Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério dos Transportes; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; - Delegado do Ministério da Fazenda; - Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representantes dos Agentes de Viagens; - Representantes dos Transportadores; e - Representante da Indústria Hoteleira.

Art. 1º da Lei 5.469 /1968