Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.469 de 8 de Julho de 1968
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único
Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros.