Lei nº 13.262 de 22 de Março de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 ; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 .
A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.
Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.
O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa George Hilton
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016