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Lei nº 12.890 de 10 de dezembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, para incluir os remineralizadores como uma categoria de insumo destinado à agricultura, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A inspeção e a f iscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei." (NR) "Art. 3º (...) e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;

f

substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas." (NR) " Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro 1980, passa a vigorar com a seguinte ementa: "Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Antônio Andrade Edison Lobão Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2013