Lei 12.890 de 10 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 10 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º A inspeção e a f iscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei." (NR)
"Art. 3º (...)
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;
f )
substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas." (NR)
" Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.
(...)" (NR)
Art. 2º
A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro 1980, passa a vigorar com a seguinte ementa:
"Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Antônio Andrade Edison Lobão Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2013