Art. 8º - As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)...
Art. 1º - A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2 ) não depende de homologação judicial.
Art. 29, i - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;...
Art. 5º, V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.