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Lei nº 10.222 de 9 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 2º

O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2001