Lei nº 10.222 de 9 de Maio de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2001