Artigo 1º da Lei nº 10.222 de 9 de Maio de 2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)