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Artigo 3º da Lei nº 10.222 de 9 de Maio de 2001

Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 3º da Lei 10.222 /2001